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Obrigações legais – Designação de Beneficiário(s)

Tal como definido no Artigo 4º do Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de Novembro, que «visa reforçar a posição do beneficiário de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e das operações de capitalização, bem como prever a criação de um registo central desses contratos e operações com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor e, ainda, estabelecer o direito de acesso à informação nele constante», cumpre-nos informar que:

Os beneficiários em caso de morte ou invalidez serão os designados pelo Tomador do Seguro. Na falta de designação do beneficiário, o capital seguro é prestado aos herdeiros legais, conforme estipulado nas Condições Gerais da apólice.

A inexistência ou a incorrecção dos elementos de identificação do beneficiário (nome ou designação completos, domicílio ou sede, número de identificação civil e fiscal) pode impossibilitar o Segurador de dar cumprimento aos deveres de informação e comunicação previstos na lei.

A inexistência ou a incorrecção dos elementos de identificação pode ainda impossibilitar o segurador de dar cumprimento aos deveres relativos à inclusão dos dados respeitantes ao beneficiário na base de dados que integra o Registo Central de Contratos de Seguros de Vida, de Acidentes Pessoais e de Operações de Capitalização, sob gestão do Instituto de Seguros de Portugal.


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