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Condições de pagamento dos valores de Resgate e Reembolso no vencimento dos contratos de poupança
O Tomador do Seguro pode solicitar o resgate total ou parcial da poupança constituída, desde o início do contrato, podendo este ser sujeito às penalizações definidas nas condições particulares do contrato a que dizem respeito.
Em conformidade com a Circular n.º 10/2009 de 20 agosto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), o pagamento do valor de resgate ou do valor de reembolso, no vencimento dos contratos, será efetuado após entrega dos seguintes documentos:
Em conformidade com a Circular n.º 10/2009 de 20 agosto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), o pagamento do valor de resgate ou do valor de reembolso, no vencimento dos contratos, será efetuado após entrega dos seguintes documentos:
SITUAÇÃO | DOCUMENTOS NECESSÁRIOS | PRAZO MÁXIMO DE REEMBOLSO |
Resgate |
- Pedido escrito com assinatura original do Tomador. - Bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou, em alternativa, o cartão de cidadão. |
10 dias úteis após receção de todos os documentos necessários. |
Vencimento | - Bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou, em alternativa, o cartão de cidadão. | 5 dias úteis após receção de todos os documentos necessários. |
Reembolso em caso de morte |
- Certidão de óbito da pessoa segura. - Certidão de habilitação de herdeiros da pessoa segura. - Bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou, em alternativa, o cartão de cidadão, do(s) beneficiário(s) e da pessoa segura. |
20 dias úteis após receção de todos os documentos necessários. |
Os custos com a obtenção dos documentos referidos ficam a cargo do Tomador do Seguro ou do Beneficiário de acordo com as circunstâncias.
Forma de pagamento
O pagamento das quantias devidas a título de reembolso ou resgate poderá ser efetuado por cheque ou por transferência bancária.
Sempre que seja pretendido o pagamento por transferência bancária, será necessário juntar o comprovativo de NIB/IBAN.
Regime excecional de resgate de PPR sem penalização
Para mitigar as consequências sociais e económicas da subida da inflação, foi publicada a Lei n.º 19/2022 de 21 de outubro que estabelece no artigo n.º 6 um regime excecional de resgate de PPR de 1 de outubro de 2022 até 31 de dezembro de 2023, regime que foi prorrogado até 31 de dezembro de 2024.
Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, de 1 de Janeiro de 2024 e até 31 de dezembro de 2024 os planos de poupança podem ser reembolsados antecipadamente, pelo seu titular, até ao limite mensal do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), 509,26€ em 2024, sem qualquer penalização fiscal, desde que respeitem a entregas efetuadas antes da entrada em vigor da mencionada Lei, ou seja, até 30 de setembro de 2022.
Adicionalmente, durante o ano de 2023 e 2024, é permitido o resgate, parcial ou total, dos valores dos planos poupança para pagamento de prestações ou proceder ao reembolso antecipado de créditos garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente, bem como de créditos à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria e permanente, estando dispensadas da obrigação de permanência mínima de 5 anos para mobilização sem a penalização prevista no nº 4 do artigo 21º do Estatuto de Benefícios Fiscais desde que respeitadas as seguintes condições:
Estas situações são cumulativas, sendo possível ao tomador recorrer aos dois tipos de resgate acima referidos, dentro dos limites estabelecidos.
Para mais informação, contacte-nos através da linha de apoio ao cliente 800 203 646 (grátis a partir da rede fixa nacional), do n.º 226 051 470 (chamada para rede fixa nacional) ou pelo email prevoir@prevoir.pt. Em alternativa, pode contactar o seu agente PRÉVOIR.
Forma de pagamento
O pagamento das quantias devidas a título de reembolso ou resgate poderá ser efetuado por cheque ou por transferência bancária.
Sempre que seja pretendido o pagamento por transferência bancária, será necessário juntar o comprovativo de NIB/IBAN.
Regime excecional de resgate de PPR sem penalização
Para mitigar as consequências sociais e económicas da subida da inflação, foi publicada a Lei n.º 19/2022 de 21 de outubro que estabelece no artigo n.º 6 um regime excecional de resgate de PPR de 1 de outubro de 2022 até 31 de dezembro de 2023, regime que foi prorrogado até 31 de dezembro de 2024.
Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, de 1 de Janeiro de 2024 e até 31 de dezembro de 2024 os planos de poupança podem ser reembolsados antecipadamente, pelo seu titular, até ao limite mensal do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), 509,26€ em 2024, sem qualquer penalização fiscal, desde que respeitem a entregas efetuadas antes da entrada em vigor da mencionada Lei, ou seja, até 30 de setembro de 2022.
Adicionalmente, durante o ano de 2023 e 2024, é permitido o resgate, parcial ou total, dos valores dos planos poupança para pagamento de prestações ou proceder ao reembolso antecipado de créditos garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente, bem como de créditos à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria e permanente, estando dispensadas da obrigação de permanência mínima de 5 anos para mobilização sem a penalização prevista no nº 4 do artigo 21º do Estatuto de Benefícios Fiscais desde que respeitadas as seguintes condições:
- Os resgates, parciais ou totais, para pagamento de prestações de créditos garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente, bem como de créditos à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria e permanente beneficiam da referida isenção de penalização se forem referentes a entregas realizadas até 31 de dezembro de 2022.
- Para o reembolso antecipado dos contratos de créditos garantidos por hipoteca atrás referidos, também é permitido o resgate até ao limite anual de 12 IAS (5.765,16€ em 2023), entre 28/06/2023 e 31/12/2023. Entre 01/01/2024 e 31/12/2024 o limite anual aplicável a este tipo de resgates ascende a 24 IAS (12.222,24€). Estes reembolsos são admissíveis apenas para entregas efetuadas até 27 de junho de 2023.
Estas situações são cumulativas, sendo possível ao tomador recorrer aos dois tipos de resgate acima referidos, dentro dos limites estabelecidos.
Para mais informação, contacte-nos através da linha de apoio ao cliente 800 203 646 (grátis a partir da rede fixa nacional), do n.º 226 051 470 (chamada para rede fixa nacional) ou pelo email prevoir@prevoir.pt. Em alternativa, pode contactar o seu agente PRÉVOIR.