14 de Agosto, 2026

Direito ao esquecimento nos seguros: O que mudou em 2026

Saiba o que é o direito ao esquecimento nos seguros, o que mudou em 2026 e como pode beneficiar desta proteção legal.
direito ao esquecimento

Já ouviu falar do direito ao esquecimento aplicado aos seguros e ao crédito? Este direito está em vigor desde 2022, mas foi reforçado em 2026 por nova regulamentação, que clarificou a sua aplicação no dia a dia.

Compreender este direito pode fazer diferença no acesso ao crédito e aos seguros associados. Por isso, neste artigo, explicamos o que é o direito ao esquecimento, quem pode beneficiar dele e o que mudou em 2026.

Em que consiste o direito ao esquecimento?

Com a Lei n.º 75/2021, as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência passaram a beneficiar do direito ao esquecimento, melhorando o acesso ao crédito e aos seguros associados.

O direito ao esquecimento aplica-se, em particular, à contratação de crédito à habitação, de crédito aos consumidores e de seguros obrigatórios ou facultativos associados a esses créditos.

Na prática, depois de decorridos os prazos legais, essa situação de risco agravado de saúde não pode ser usada para aumentar o prémio ou excluir garantias. A empresa de seguros e o distribuidor de seguros também não podem recolher ou tratar informação relacionada com a condição superada ou mitigada.

Na declaração inicial do risco, esta informação deixa de poder ser recolhida ou tratada pela empresa de seguros ou pelo distribuidor de seguros, desde que tenha decorrido, sem interrupções, um dos seguintes prazos:

  • Dez anos após o término do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada;
  • Cinco anos após o término do protocolo terapêutico, se a patologia tiver ocorrido antes dos 21 anos de idade;
  • Dois anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.
direito ao esquecimento

O que mudou com a regulamentação de 2026?

Este direito está em vigor desde 2022. Em 2026, o Decreto-Lei n.º 79/2026 completou e consolidou a sua regulamentação, clarificando o âmbito de aplicação, os deveres das entidades envolvidas e os prazos mais favoráveis aplicáveis a determinadas patologias. O regime aplicável às empresas de seguros já tinha sido parcialmente concretizado pela Norma Regulamentar n.º 12/2024-R da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).

Entre as principais novidades estão o alargamento da proteção às fases de negociação, celebração e vigência dos contratos – e não apenas ao momento pré-contratual – e a extensão do regime aos distribuidores de seguros, às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica.

Uma das alterações mais relevantes é a criação de uma grelha de referência de patologias, em anexo ao decreto-lei, que define prazos específicos para determinadas doenças oncológicas, com base em evidência científica consolidada. Para as patologias que não constam desta grelha, continuam a aplicar-se os prazos gerais de dez, cinco ou dois anos já previstos na lei original.

Segundo a legislação, esta grelha deverá ser atualizada de dois em dois anos, de modo a acompanhar a evolução da evidência científica e dos tratamentos disponíveis.

A aplicação dos prazos mais favoráveis não depende apenas do nome da doença. É necessário verificar se o subtipo, o estádio, o tratamento e as restantes condições clínicas correspondem aos critérios definidos na grelha.

A lei esclarece ainda que as situações de saúde abrangidas podem incluir, entre outras, a doença oncológica, a infeção por VIH, a diabetes e a hepatite C. A aplicação do direito depende sempre do cumprimento dos critérios legais de superação ou mitigação e do decurso do prazo correspondente.

Com a Lei n.º 14/2026, esta proteção passou também a abranger créditos para fins comerciais ou profissionais celebrados por pessoas singulares, uma alteração especialmente relevante para trabalhadores independentes e empresários em nome individual.

A mesma lei determinou ainda que, nos seguros de vida exigidos pelo banco no âmbito de contratos de crédito relativos a imóveis, apenas pode ser exigida a cobertura do risco de morte. Outras coberturas, como invalidez ou incapacidade, podem ser propostas, mas não impostas ao consumidor.

Como exercer o direito ao esquecimento na contratação de um seguro?

Para quem já superou ou mitigou uma situação de risco agravado de saúde ou de deficiência, o direito ao esquecimento tem efeitos concretos no acesso ao crédito à habitação, ao crédito aos consumidores – como o crédito pessoal – e aos seguros associados:

  • Depois de decorrido o prazo legal aplicável, a situação de risco agravado de saúde superada ou mitigada abrangida pelo direito ao esquecimento não pode ser utilizada para agravar o prémio, excluir coberturas ou impor condições menos favoráveis;
  • No contexto pré-contratual, as entidades abrangidas não podem solicitar, recolher ou tratar informação de saúde relativa à situação superada ou mitigada. Se a seguradora já tiver conhecimento dessa informação, não a pode utilizar para agravar o prémio, excluir coberturas ou impor outras condições desfavoráveis;
  • O consumidor não tem de informar a seguradora de que está a exercer o direito ao esquecimento. Se uma pergunta do questionário de saúde implicar a revelação de uma situação já abrangida por este direito, pode responder negativamente. Para exercer o direito em contexto pré-contratual, não é exigida uma declaração médica;
  • Se a situação for superada ou mitigada durante a vigência do contrato, o tomador do seguro ou a pessoa segura pode informar a seguradora e solicitar a revisão das condições, apresentando os elementos necessários para comprovar essa alteração.

Esta possibilidade também é relevante para quem já tem um seguro de vida do crédito à habitação.

Se os prazos do direito ao esquecimento se completarem durante a vigência do seguro, o tomador ou a pessoa segura pode comunicar essa circunstância à seguradora. Quando exista uma diminuição inequívoca e duradoura do risco, com reflexo nas condições contratuais, a seguradora deve refletir essa diminuição no prémio, nos termos do artigo 92.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.

direito ao esquecimento

O direito ao esquecimento aplica-se automaticamente?

O consumidor não tem de apresentar um pedido formal para exercer o direito ao esquecimento na contratação de um novo seguro ou crédito. Depois de decorrido o prazo aplicável, não tem de revelar a situação de saúde abrangida. Contudo, deve confirmar se estão preenchidos os critérios legais e, quando pretenda rever um contrato já existente, pode ter de comunicar à seguradora os elementos necessários para demonstrar a diminuição do risco.

A que seguros não se aplica?

A possibilidade de exercer o direito ao esquecimento não se aplica indistintamente a todos os seguros de vida ou de saúde. Aplica-se, apenas, aos seguros obrigatórios ou facultativos associados aos tipos de crédito abrangidos pela lei (crédito habitação e crédito aos consumidores).

Um seguro contratado fora dessa relação deve ser analisado segundo o regime geral aplicável.

O que fazer se os seus direitos não forem respeitados?

As empresas de seguros e os distribuidores de seguros devem prestar informação clara sobre o direito ao esquecimento e disponibilizá-la nos respetivos sítios na Internet ou noutro suporte duradouro aplicável.

As instituições de crédito também têm deveres de informação sobre este regime. Se considerar que o seu direito ao esquecimento não foi respeitado, deve começar por apresentar uma reclamação à entidade envolvida. Quando a situação respeite ao crédito, pode reclamar junto do Banco de Portugal. Quando respeite ao seguro ou à respetiva distribuição, pode apresentar reclamação à ASF. O consumidor pode ainda recorrer aos mecanismos de resolução alternativa de litígios e aos tribunais.

Para além de conhecer os direitos previstos na lei, é importante analisar as coberturas e as condições de subscrição do seguro de vida associado ao crédito à habitação.

Sugestão de leitura Seguro de vida do crédito à habitação: Apoio em caso de cancro e baixa médica

Mais informação para decisões mais seguras

Para aprofundar temas relacionados com seguros, crédito à habitação e proteção familiar, pode consultar outros conteúdos no blogue Momentus.

* Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não dispensa a consulta da legislação aplicável nem da informação pré-contratual e contratual legalmente exigida.

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